Havia subordinação na prestação de serviços.
16/6/2020 – O Hospital Santa Lúcia S.A., em Brasília (DF), terá de reconhecer relação de emprego com um médico que trabalhou como diretor técnico para a instituição. O vínculo era contestado sob a alegação de que inexistia subordinação e que diretor era sócio cotista do hospital. Todavia, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que os requisitos que configuram a relação de trabalho ficaram comprovados.
Contrato como pessoa jurídica
O diretor esclareceu que firmou inicialmente contrato como pessoa física para o cargo de diretor técnico. Mas que, em março de 2010, o contrato foi renovado como pessoa jurídica. A participação como cotista se deu, segundo ele, como condição do hospital para atuar no SOS, uma vez que toda a grade de horários era distribuída somente para os sócios cotistas. O trabalho consistia em atender no pronto socorro, realizar consultas e exames. Contudo, segundo ele, passava a maior parte da jornada resolvendo problemas do hospital e com subordinação.
Hospital
Por sua vez, o Santa Lúcia sustentou que o profissional jamais foi seu empregado, que havia firmado com o profissional contrato de natureza civil, sem qualquer tipo de subordinação – “Ele foi eleito diretor técnico e admitido por meio de contrato de prestação de serviço”. O hospital lembrou ainda que o médico era sócio cotista minoritário do grupo e ressaltou o fato de o médico prestar serviços também a outro hospital.
Vínculo de emprego
A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de 2006 a 2015 para o diretor, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO). Segundo a decisão, apesar de o médico ter sido eleito para o cargo de diretor técnico do hospital, prestou serviços como empregado, o que teria ficado claro pelos depoimentos; ao contrário das testemunhas do hospital, cujos depoimentos “não trouxeram convicção quanto à ausência de subordinação”. O Regional relevou ainda o fato de o hospital não ter comprovado que a prestação de serviços se realizava sem a natureza do vínculo.
Relator
Ao analisar o recurso do Santa Lúcia, o relator, ministro Alberto Bresciani, disse que não verificou qualquer ofensa à lei e decidiu manter o entendimento do Tribunal Regional quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, negando provimento ao recurso do hospital.
A decisão foi unânime.
(LT/RR)
Número omitido para preservar a identidade da parte
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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